Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009666-40.2025.8.16.0030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009666-40.2025.8.16.0030 DE FOZ DO IGUAÇU – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: MIGUEL IURKIV GOMES representado por TALITA FRANSCIELLE SPEROTTO IURKIV RELATOR: DESEMBARGADORFRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Apelação Cível nº. 0009666-40.2025.8.16.0030, em que é Apelante Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv. RELATÓRIO 1. Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv ajuizou Ação de exclusão de patronímico paterno cumulada com ação de retificação de registro civil nº 0009666-40.2025.8.16.0030 em face de Lincon Iurkiv Gomes. Sustenta-se na petição inicial o seguinte: a) o demandante não possui condições de suportar o pagamento das custas processuais; b) o requerente foi abandonado moral e afetivamente logo após o divórcio de seus pais, no final do ano 2021, tendo seu pai se mudado da cidade de Foz do Iguaçu, e, desde então, a criança viu seu pai somente quatro vezes, três em que o pai veio até Foz do Iguaçu e uma em que a mãe levou a criança até o pai; c) a mãe do requerente sempre cobrou a presença do pai na vida da criança e, logo após a separação, em 2023, o requerido foi até um cartório e fez uma procuração para a avó materna, para “o fim especial de administrar a vida do seu filho”, ou seja, para substitui-lo em seus dias de visita, e repassando todas as demais responsabilidades paternas; d) o pai do requerente já abandonou uma filha de relação anterior no passado; e) o autor tem como sua única família, exclusivamente sua mãe, seu padrasto, que considera pai e sua nova irmã, filha de seu padrasto. Requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a exclusão do patronímico paterno e a retificação no registro civil, excluindo-se o sobrenome paterno “IURKIV GOMES” e passando a constar somente “SPEROTTO” no registro de nascimento e em todos os documentos de identificação do autor (mov. 1.1- autos de origem). Intimou-se o requerente para juntar documentos hábeis a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (mov. 7.1 – autos de origem). Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv juntou documentos (mov. 8.2 a 8.9 – autos de origem). Indeferiu-se a gratuidade de justiça (movs. 10.1 – autos de origem). Determinou-se emenda à incial para que constem os dois pais do autor (mov. 35.1 – autos de origem). Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv apresentou emenda à petição inicial (mov. 38.1 – autos de origem). Determinou-se que, tratando-se de decisão em que se postula a exclusão do patronímico paterno do nome do menor em razão do abandono afetivo, não há o que se falar em exigência de que o menor esteja representado por ambos seus pais (mov. 47.1 – autos de origem). Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv juntou rol de testemunhas (mov. 50.1 – autos de origem). O Ministério Público do Paraná manifestou-se para requerer a oitiva da mãe do autor (mov. 55.1 – autos de origem). Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de ausência de interesse processual. Condenou-se o requerente no pagamento das custas processuais (mov. 60.1 – autos de origem). Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) o ordenamento jurídico brasileiro admite expressamente a alteração de nome de crianças e adolescentes quando demonstrado justo motivo; b) o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que o melhor interesse da criança e do adolescente prevalece sobre formalidades, inclusive no âmbito do registro civil; c) juridicamente possível a alteração do patronímico quando o sobrenome não representa laço afetivo ou familiar concreto; d) o interesse processual está presente uma vez que o sobrenome paterno não reflete a realidade familiar, a retificação do registro civil é o único meio apto a atender a pretensão e o registro atual causa prejuízo emocional e social ao menor e perpetua vínculo inexistente; e) a sentença recorrida cita precedentes que tratam de situações distintas, mas não examina o caso concreto sob a ótica da proteção integral, deixando de analisar o contexto emocional, social e identitário do autor. Requereu-se o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo (mov. 66.1 - autos de origem). Ante a ausência de pedido de assistência judiciária gratuita ou recolhimento das custas processuais, determinou-se a intimação do apelante para providenciar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de, configurada a deserção, não ser conhecido o recurso (mov. 11.1 – TJ). Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento das custas recursais em dobro (mov. 14 – TJ). DECIDO 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da sentença (24/11/2026, mov. 65 – autos de origem) e a data do protocolo do recurso (15/12/2025, mov. 66.1 – autos de origem). Sobre o juízo de admissibilidade dos recursos, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha afirmam que o seu objeto é composto dos chamados requisitos de admissibilidade recursal, que se classificam em dois grupos, de acordo com a doutrina prevalente: “a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal” [1] No grupo dos requisitos extrínsecos situa-se, como visto, dentre outros, o preparo, consistente na antecipação das despesas com o processamento do recurso e a ausência deste requisito implica na deserção. Nos termos do art. 1.007, do CPC: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção” Ou seja, o preparo do recurso se constitui em pressuposto de admissibilidade recursal. Destaca-se que, após o protocolamento do recurso sem recolhimento do preparo, tampouco pedido de justiça gratuita, o recorrente foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, contudo, permaneceu inerte. Dessa forma, diante da ausência do recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC, deve-se decretar a deserção. Neste sentido, é o entendimento desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DA PARTE REQUERIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ANALISAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA A AGRAVANTE APRESENTAR DOCUMENTOS OU RECOLHER O PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PEDIDO DA AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 80 E 77 DO CPC) – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO –RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095775- 21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESUME À PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA – AGRAVANTE INTIMADO PARA JUNTAR DOCUMENTOS E QUE SE QUEDOU INERTE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010177-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 26.04.2024) Deste modo, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º do Código de Processo Civil, deixa-se de conhecer o recurso em razão da deserção. 3.Diante do exposto, NÃO CONHEÇOdo Recurso de Apelação Cível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v. 3. 8ª. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 44.
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