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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009666-40.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0009666-40.2025.8.16.0030
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009666-40.2025.8.16.0030 DE FOZ DO IGUAÇU – VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: MIGUEL IURKIV GOMES representado por TALITA FRANSCIELLE SPEROTTO
IURKIV
RELATOR: DESEMBARGADORFRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Vistos, estes autos de Apelação Cível nº. 0009666-40.2025.8.16.0030, em que é Apelante Miguel Iurkiv
Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv.

RELATÓRIO
1. Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv ajuizou Ação de exclusão
de patronímico paterno cumulada com ação de retificação de registro civil nº 0009666-40.2025.8.16.0030
em face de Lincon Iurkiv Gomes. Sustenta-se na petição inicial o seguinte: a) o demandante não possui
condições de suportar o pagamento das custas processuais; b) o requerente foi abandonado moral e
afetivamente logo após o divórcio de seus pais, no final do ano 2021, tendo seu pai se mudado da cidade
de Foz do Iguaçu, e, desde então, a criança viu seu pai somente quatro vezes, três em que o pai veio até
Foz do Iguaçu e uma em que a mãe levou a criança até o pai; c) a mãe do requerente sempre cobrou a
presença do pai na vida da criança e, logo após a separação, em 2023, o requerido foi até um cartório e
fez uma procuração para a avó materna, para “o fim especial de administrar a vida do seu filho”, ou seja,
para substitui-lo em seus dias de visita, e repassando todas as demais responsabilidades paternas; d) o pai
do requerente já abandonou uma filha de relação anterior no passado; e) o autor tem como sua única
família, exclusivamente sua mãe, seu padrasto, que considera pai e sua nova irmã, filha de seu padrasto.
Requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a exclusão do patronímico
paterno e a retificação no registro civil, excluindo-se o sobrenome paterno “IURKIV GOMES” e
passando a constar somente “SPEROTTO” no registro de nascimento e em todos os documentos de
identificação do autor (mov. 1.1- autos de origem).
Intimou-se o requerente para juntar documentos hábeis a comprovar a necessidade da gratuidade de
justiça (mov. 7.1 – autos de origem).
Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv juntou documentos (mov.
8.2 a 8.9 – autos de origem).
Indeferiu-se a gratuidade de justiça (movs. 10.1 – autos de origem).
Determinou-se emenda à incial para que constem os dois pais do autor (mov. 35.1 – autos de origem).
Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv apresentou emenda à
petição inicial (mov. 38.1 – autos de origem).
Determinou-se que, tratando-se de decisão em que se postula a exclusão do patronímico paterno do nome
do menor em razão do abandono afetivo, não há o que se falar em exigência de que o menor esteja
representado por ambos seus pais (mov. 47.1 – autos de origem).
Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv juntou rol de testemunhas
(mov. 50.1 – autos de origem).
O Ministério Público do Paraná manifestou-se para requerer a oitiva da mãe do autor (mov. 55.1 – autos
de origem).
Sobreveio a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, do Código de Processo Civil, em razão de ausência de interesse processual. Condenou-se o
requerente no pagamento das custas processuais (mov. 60.1 – autos de origem).
Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv interpôs recurso de
Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: a) o ordenamento jurídico brasileiro
admite expressamente a alteração de nome de crianças e adolescentes quando demonstrado justo motivo;
b) o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que o melhor
interesse da criança e do adolescente prevalece sobre formalidades, inclusive no âmbito do registro civil;
c) juridicamente possível a alteração do patronímico quando o sobrenome não representa laço afetivo ou
familiar concreto; d) o interesse processual está presente uma vez que o sobrenome paterno não reflete a
realidade familiar, a retificação do registro civil é o único meio apto a atender a pretensão e o registro
atual causa prejuízo emocional e social ao menor e perpetua vínculo inexistente; e) a sentença recorrida
cita precedentes que tratam de situações distintas, mas não examina o caso concreto sob a ótica da
proteção integral, deixando de analisar o contexto emocional, social e identitário do autor. Requereu-se o
provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo (mov.
66.1 - autos de origem).
Ante a ausência de pedido de assistência judiciária gratuita ou recolhimento das custas processuais,
determinou-se a intimação do apelante para providenciar o recolhimento em dobro do preparo recursal,
sob pena de, configurada a deserção, não ser conhecido o recurso (mov. 11.1 – TJ).
Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv deixou transcorrer o prazo
sem o recolhimento das custas recursais em dobro (mov. 14 – TJ).

DECIDO
2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação da
sentença (24/11/2026, mov. 65 – autos de origem) e a data do protocolo do recurso (15/12/2025, mov.
66.1 – autos de origem).
Sobre o juízo de admissibilidade dos recursos, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha
afirmam que o seu objeto é composto dos chamados requisitos de admissibilidade recursal, que se
classificam em dois grupos, de acordo com a doutrina prevalente:
“a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de
recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de
exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal”
[1]

No grupo dos requisitos extrínsecos situa-se, como visto, dentre outros, o preparo, consistente na
antecipação das despesas com o processamento do recurso e a ausência deste requisito implica na
deserção.
Nos termos do art. 1.007, do CPC:
“no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob
pena de deserção”
Ou seja, o preparo do recurso se constitui em pressuposto de admissibilidade recursal.
Destaca-se que, após o protocolamento do recurso sem recolhimento do preparo, tampouco pedido de
justiça gratuita, o recorrente foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro, contudo,
permaneceu inerte.
Dessa forma, diante da ausência do recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade
recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC, deve-se decretar a deserção.
Neste sentido, é o entendimento desta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM
PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA
QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DA
PARTE REQUERIDA – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA
ANALISAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA –
INTIMAÇÃO PARA A AGRAVANTE APRESENTAR DOCUMENTOS OU
RECOLHER O PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA –
ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
PEDIDO DA AGRAVADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 80 E 77
DO CPC) – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
DOLO –RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0095775-
21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO
CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.05.2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU OS
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO AGRAVADA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE
PRESUME À PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA ALEGADA – AGRAVANTE INTIMADO PARA JUNTAR
DOCUMENTOS E QUE SE QUEDOU INERTE – AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO
1.007, CAPUT E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010177-65.2024.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J.
26.04.2024)

Deste modo, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º do Código de Processo Civil, deixa-se de
conhecer o recurso em razão da deserção.

3.Diante do exposto, NÃO CONHEÇOdo Recurso de Apelação Cível, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se.

Curitiba, data da assinatura digital
Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Relator
[1] Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos
Tribunais. v. 3. 8ª. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2010. p. 44.